JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.305 de 15 de dezembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Os representantes do poder público no Comeedh-MG serão responsáveis pelo acompanhamento das ações referentes à temática da educação em direitos humanos em seus respectivos órgãos e instituições, visando ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.305 /2017