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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.305 de 15 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– O Comeedh-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de instituições e conselhos de categoria para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações, com direito a voz e sem direito a voto.

Parágrafo único

– Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto:

I

o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II

a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III

o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

IV

a Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

V

o Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 4º, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.305 /2017