Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.305 de 15 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Comeedh-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de instituições e conselhos de categoria para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações, com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único
– Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto:
I
o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II
a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
III
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
IV
a Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
V
o Conselho Estadual de Direitos Humanos.