Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.305 de 15 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Comeedh-MG:
I
contribuir com a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de uma política estadual de educação em direitos humanos;
II
elaborar e propor o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais – Peedh-MG – e suas diretrizes, observando os instrumentos de planejamento e gestão, as metas físicas e financeiras e os objetivos e responsabilidades do Estado;
III
promover a articulação interinstitucional entre conselhos, comitês, movimentos sociais, órgãos e entidades públicas e privadas que promovam a educação em direitos humanos;
IV
propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais pedagógicos necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação em direitos humanos;
V
fomentar a implementação das ações de educação em direitos humanos nas instituições de ensino públicas e privadas de educação básica e superior, na educação não formal, nos programas de qualificação profissional, de alfabetização de jovens e adultos, de extensão rural, de educação social, comunitária e de cultura popular;
VI
articular processos de formação e educação em direitos humanos para servidores públicos e profissionais atuantes na elaboração e execução de políticas públicas;
VII
apoiar iniciativas populares de movimentos sociais e organizações da sociedade civil em prol da educação em direitos humanos;
VIII
propor e assistir a realização de diagnósticos e pesquisas para o aprimoramento da educação em direitos humanos;
IX
relatar e dar publicidade à atuação do Comitê;
X
elaborar seu regimento interno.