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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.305 de 15 de dezembro de 2017

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Art. 2º

– Compete ao Comeedh-MG:

I

contribuir com a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de uma política estadual de educação em direitos humanos;

II

elaborar e propor o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais – Peedh-MG – e suas diretrizes, observando os instrumentos de planejamento e gestão, as metas físicas e financeiras e os objetivos e responsabilidades do Estado;

III

promover a articulação interinstitucional entre conselhos, comitês, movimentos sociais, órgãos e entidades públicas e privadas que promovam a educação em direitos humanos;

IV

propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais pedagógicos necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação em direitos humanos;

V

fomentar a implementação das ações de educação em direitos humanos nas instituições de ensino públicas e privadas de educação básica e superior, na educação não formal, nos programas de qualificação profissional, de alfabetização de jovens e adultos, de extensão rural, de educação social, comunitária e de cultura popular;

VI

articular processos de formação e educação em direitos humanos para servidores públicos e profissionais atuantes na elaboração e execução de políticas públicas;

VII

apoiar iniciativas populares de movimentos sociais e organizações da sociedade civil em prol da educação em direitos humanos;

VIII

propor e assistir a realização de diagnósticos e pesquisas para o aprimoramento da educação em direitos humanos;

IX

relatar e dar publicidade à atuação do Comitê;

X

elaborar seu regimento interno.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.305 /2017