Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– A Sedese apresentará a prestação de contas dos recursos aplicados no Programa Rede Cuidar para o Ceas, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único

– As informações que compõem a prestação de contas apresentada ao Ceas referentes aos recursos oriundos da Loteria do Estado de Minas Gerais poderão ser apresentadas para o Conselho Administrativo dessa instituição, para fins de prestação de contas.