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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 68

– A Sedese apresentará a prestação de contas dos recursos aplicados no Programa Rede Cuidar para o Ceas, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único

– As informações que compõem a prestação de contas apresentada ao Ceas referentes aos recursos oriundos da Loteria do Estado de Minas Gerais poderão ser apresentadas para o Conselho Administrativo dessa instituição, para fins de prestação de contas.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017