Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A Sedese apresentará a prestação de contas dos recursos aplicados no Programa Rede Cuidar para o Ceas, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.
Parágrafo único
– As informações que compõem a prestação de contas apresentada ao Ceas referentes aos recursos oriundos da Loteria do Estado de Minas Gerais poderão ser apresentadas para o Conselho Administrativo dessa instituição, para fins de prestação de contas.