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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 60

– A entidade socioassistencial contemplada pelo incentivo financeiro deverá divulgar, na internet e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, informações sobre a parceria celebrada no âmbito do Programa Rede Cuidar. (Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Parágrafo único

– As informações de que trata o caput o deverão incluir, no mínimo, o previsto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.