Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 60
– A entidade socioassistencial contemplada pelo incentivo financeiro deverá divulgar, na internet e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, informações sobre a parceria celebrada no âmbito do Programa Rede Cuidar. (Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)
Parágrafo único
– As informações de que trata o caput o deverão incluir, no mínimo, o previsto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.