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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017

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Art. 51

– Compete à Sedese manter em bancos de dados os processos digitais de celebração, controle, monitoramento e avaliação das transferências de recursos realizadas a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais contempladas no Programa, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso VIII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O processo digital de celebração, controle, monitoramento e avaliação será composto pelos instrumentos descritos nos incisos VI, VII e IX do art. 2º, pelo parecer da comissão de monitoramento, pelo parecer técnico conclusivo e pela decisão do administrador público."

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.288 /2017