Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.288 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Compete à Sedese manter em bancos de dados os processos digitais de celebração, controle, monitoramento e avaliação das transferências de recursos realizadas a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais contempladas no Programa, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso VIII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O processo digital de celebração, controle, monitoramento e avaliação será composto pelos instrumentos descritos nos incisos VI, VII e IX do art. 2º, pelo parecer da comissão de monitoramento, pelo parecer técnico conclusivo e pela decisão do administrador público."