Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.216 de 07 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O caput e os incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 47.213, de 2017, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescido do § 4º: "Art. 13 – O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto depende da entrega da Declaração de Bens e Direitos – DBD – a que se refere o art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, observado o seguinte: I – na hipótese de pagamento integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no § 1º do art. 15, importará no requerimento a que se refere o art. 6º e no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso II do § 3º do art. 15; II – nas demais hipóteses, o requerimento deverá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente. (...) § 4º – Fica dispensada a emissão de nova DBD se o pagamento à vista estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.".