Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.216 de 07 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O caput do art. 13 do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte § 5º: "Art. 13 – O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – na internet (www.fazenda.mg.gov.br), na opção SIARE INTERNET. (...) § 5º – Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual –DAE – para quitação integral à vista do IPVA com as reduções previstas no art. 15, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º.".