Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.216 de 07 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 9º do Decreto nº 47.211, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 9º – (...) § 4º – Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual –DAE – para quitação integral à vista da TRLAV e da Taxa de Incêndio com as reduções previstas no art. 16, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º.".