Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.216 de 07 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.
§ 1º
– O disposto neste artigo:
I
implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
II
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III
fica condicionado:
a
à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2017, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;
b
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
d
à aquiescência ao levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado, se for o caso;
e
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
f
ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 2º
– Para a extinção do crédito tributário a que se refere a alínea "a" do inciso III do §1º:
I
fica dispensada a exigência de multas e juros;
II
o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III do § 1º deverão ocorrer até 30 de novembro de 2017.