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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.216 de 07 de julho de 2017

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Art. 12

– Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.

§ 1º

– O disposto neste artigo:

I

implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;

II

não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

III

fica condicionado:

a

à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2017, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;

b

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

d

à aquiescência ao levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado, se for o caso;

e

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

f

ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 2º

– Para a extinção do crédito tributário a que se refere a alínea "a" do inciso III do §1º:

I

fica dispensada a exigência de multas e juros;

II

o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso III do § 1º deverão ocorrer até 30 de novembro de 2017.

Art. 12, §1º, III, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.216 /2017