Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.216 de 07 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os arts. 32, 40 e 41 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, ficam acrescidos do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 32 – (...) § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de abril de 2017. (...) Art. 40 – (...) § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados ou utilizados na dedução do ICMS-ST constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 1º de julho de 2017. Art. 41 – (...) § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de junho de 2017.".