Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único, devendo o saldo devedor remanescente do parcelamento original ser apurado com todos os ônus legais e restabelecidas as multas, os juros e o próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Parágrafo único

– A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto.