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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 9º

– É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único, devendo o saldo devedor remanescente do parcelamento original ser apurado com todos os ônus legais e restabelecidas as multas, os juros e o próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Parágrafo único

– A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto.