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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 5º

– Para os fins do disposto neste decreto:

I

os créditos tributários relativos ao IPVA serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;

II

é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA –, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º.

§ 1º

– A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:

I

ser feita por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;

II

alcançar a totalidade dos créditos tributários;

III

ser agrupada por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir.

§ 2º

– Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.