Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para os fins do disposto neste decreto:
I
os créditos tributários relativos ao IPVA serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;
II
é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA –, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º.
§ 1º
– A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I
ser feita por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;
II
alcançar a totalidade dos créditos tributários;
III
ser agrupada por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir.
§ 2º
– Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.