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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017

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Art. 16

– Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, incidente sobre a propriedade de veículo ciclomotor sujeito a registro e licenciamento no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, inclusive suas multas e juros.

§ 1º

– Para os fins do disposto no caput:

I

considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima original de fábrica não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

II

o veículo ciclomotor deve estar registrado no Detran-MG até 31 de outubro de 2017.

§ 2º

– A remissão de que trata o caput:

I

alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;

II

fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.