Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.212 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, incidente sobre a propriedade de veículo ciclomotor sujeito a registro e licenciamento no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, inclusive suas multas e juros.
§ 1º
– Para os fins do disposto no caput:
I
considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima original de fábrica não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
II
o veículo ciclomotor deve estar registrado no Detran-MG até 31 de outubro de 2017.
§ 2º
– A remissão de que trata o caput:
I
alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II
fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.