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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.173 de 06 de abril de 2017

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Art. 1º

– O § 4º do art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III: "Art. 39 – (...) § 4º – A listagem prevista no caput deverá ser remetida em arquivo eletrônico à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo que efetuar a retenção do imposto: I – nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, até dez dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo III do mencionado convênio; II – nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 37, de 29 de março de 1994, até trinta dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio; III – nas operações com veículos de duas rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, até cinco dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.173 /2017