Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– A Diretoria de Cadeias Produtivas Pecuárias tem como competência planejar, promover, organizar e implementar ações relativas ao desenvolvimento da pecuária no Estado, com atribuições de:

I

apoiar ações para incrementar a competitividade das cadeias produtivas pecuárias e a adoção de boas práticas agropecuárias e de bem-estar animal;

II

dar suporte e fomentar o desenvolvimento das atividades pecuárias de forma sustentável alicerçadas no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura;

III

executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas e projetos de melhoria da qualidade genética do rebanho bovino de Minas Gerais;

IV

executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas, projetos e ações que propiciem o desenvolvimento das cadeias de valor do setor aquícola;

V

incentivar os produtores pecuários a produzir produtos seguros e com segurança. Seção II Da Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental