Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– A Diretoria de Cadeias Produtivas Agrícolas tem como competência planejar, promover, organizar e implementar ações relativas ao desenvolvimento agrícola no Estado, com atribuições de:

I

apoiar ações para incrementar a competitividade das cadeias produtivas agrícolas;

II

implementar políticas estaduais para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura;

III

executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, estudos, planos, programas, projetos e ações que propiciem a adoção de estratégias e tecnologias para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura;

IV

executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas, projetos e ações que propiciem o desenvolvimento dos setores da agroenergia e da silvicultura;

V

implementar e fomentar a política estadual de biodiesel, bioquerosene e derivados, a partir de espécies nativas e exóticas;

VI

implementar a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica de espécies nativas e exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal;

VII

implementar e executar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, programas, projetos e ações que propiciem o desenvolvimento das cadeias de valor de base florestal;

VIII

incentivar os produtores agrícolas a produzir produtos seguros e com segurança. Subseção II Da Diretoria de Cadeias Produtivas Pecuárias