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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017

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Art. 12

– As Assessorias Técnicas Especiais têm como competência propor estratégias para o desenvolvimento das cadeias produtivas prioritárias para o Estado e assessorar o Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários em assuntos técnicos específicos, com atribuições de:

I

realizar estudos, elaborar relatórios e pareceres técnicos pertinentes a sua área de atuação;

II

negociar a captação de recursos para a execução de programas, projetos e ações;

III

prospectar oportunidades que promovam o desenvolvimento das cadeias produtivas agropecuárias;

IV

propor políticas públicas para o desenvolvimento do setor agropecuário;

V

coordenar a interação da Seapa com entidades internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;

VI

coordenar a Secretaria Executiva do Cepa.

Parágrafo único

– As Assessorias Técnicas Especiais, em número de até seis, serão distribuídas em temáticas estratégicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas prioritárias do Estado por meio de resolução.