Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As Assessorias Técnicas Especiais têm como competência propor estratégias para o desenvolvimento das cadeias produtivas prioritárias para o Estado e assessorar o Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários em assuntos técnicos específicos, com atribuições de:
I
realizar estudos, elaborar relatórios e pareceres técnicos pertinentes a sua área de atuação;
II
negociar a captação de recursos para a execução de programas, projetos e ações;
III
prospectar oportunidades que promovam o desenvolvimento das cadeias produtivas agropecuárias;
IV
propor políticas públicas para o desenvolvimento do setor agropecuário;
V
coordenar a interação da Seapa com entidades internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
VI
coordenar a Secretaria Executiva do Cepa.
Parágrafo único
– As Assessorias Técnicas Especiais, em número de até seis, serão distribuídas em temáticas estratégicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas prioritárias do Estado por meio de resolução.