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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.139 de 24 de janeiro de 2017

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Art. 5º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Controlador-Geral;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral;

V

assessoramento ao Controlador-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela CGE;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral e de outras autoridades da CGE;

VIII

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único

– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.