Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.139 de 24 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Controlador-Geral;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral;
V
assessoramento ao Controlador-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela CGE;
VI
exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral e de outras autoridades da CGE;
VIII
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único
– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.