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Artigo 35, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.139 de 24 de janeiro de 2017

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Art. 35

– A Diretoria de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:

I

analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II

coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;

III

recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;

IV

conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública cometidos por pessoas jurídicas, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação. Subseção II Da Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas