Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.139 de 24 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A Diretoria de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:
I
analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II
coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;
III
recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;
IV
conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública cometidos por pessoas jurídicas, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação. Subseção II Da Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas