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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.139 de 24 de janeiro de 2017

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Art. 2º

– A CGE, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública, com atribuições de:

I

realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da administração pública;

II

avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III

acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

IV

instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;

V

acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública, bem como realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações disciplinares;

VI

efetivar ou promover a declaração de nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na declaração de nulidade;

VII

instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;

VIII

estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

IX

orientar, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

X

promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XI

receber e adotar as providências necessárias para o integral tratamento de denúncias, representações, reclamações e sugestões que lhe forem encaminhadas;

XII

coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e demais atividades institucionais, como parte integrante do relatório do órgão central do controle interno, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 1º

– Os órgãos e entidades da administração pública e as entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos estaduais fornecerão as informações, os documentos e os processos requisitados pela CGE para o cumprimento das competências previstas no caput, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 2º

– O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva, subordinado à CGE, tem como competência propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.

§ 3º

– As funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.

§ 4º

– A CGE será responsável por solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública servidores públicos necessários à constituição de comissões.