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Artigo 16, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.139 de 24 de janeiro de 2017

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Art. 16

– A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I

planejar e promover auditorias nos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma independente, por meio de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II

planejar e promover fiscalizações nos órgãos e entidades do Poder Executivo, para examinar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;

III

expedir recomendações para prevenir a ocorrência de irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como monitorá-las;

IV

avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;

V

acompanhar o cumprimento das atividades e dos projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;

VI

avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento e à despesa total com pessoal do Poder Executivo, bem como dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

VII

avaliar os gastos com saúde e educação, os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;

VIII

avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos às normas legais e regulamentares;

IX

avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

X

avocar, de forma justificada, processo de tomada de contas especial em fase de manifestação da Unidade de Controle Interno do órgão ou entidade;

XI

apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;

XII

promover a normatização, sistematização e padronização das atividades de auditoria e fiscalização;

XIII

articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle.

§ 1º

– As atividades de auditoria e fiscalização a que se refere o art. 2º e o caput do art. 16 são ações de controle que visam avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, bem como a execução de atividades de avaliação e consultoria, com o objetivo de aprimorar a governança, os controles internos e a gestão de risco dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º

– Auditoria é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na realização de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

§ 3º

– Fiscalização ou inspeção é uma ação de controle orientada à avaliação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental, à apuração de falhas e irregularidades e ao cumprimento de determinação normativa mandatória.

§ 4º

– A Auditora-Geral deverá ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado.

§ 5º

– A atuação das Diretorias da Auditoria-Geral pode ocorrer de forma transversal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.) Seção I Do Núcleo de Apoio Técnico