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Artigo 58, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016

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Art. 58

– A Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas tem como competência contribuir para a promoção social e econômica de populações de vilas e favelas em situação de riscos sociais, com atribuições de:

I

planejar, desenvolver, coordenar e implementar programas e projetos para populações em situação de risco social em vilas e favelas, em articulação com a Subas e a Subsecretaria de Trabalho e Emprego;

II

realizar e apoiar eventos, seminários e conferências que visem a debater temas que afetem a qualidade de vida da população das vilas e favelas;

III

desenvolver pesquisas e estudos, em sua área de competência, em parceria com universidades e outras instituições de ensino e pesquisa;

IV

articular com municípios e com a sociedade civil, visando à implementação de ações para o desenvolvimento social de seu a público alvo;

V

coordenar comitês e outras estruturas que garantam a gestão compartilhada das ações envolvidas nos programas executados pela diretoria. Seção II Da Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo