Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.067 de 21 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas tem como competência contribuir para a promoção social e econômica de populações de vilas e favelas em situação de riscos sociais, com atribuições de:
I
planejar, desenvolver, coordenar e implementar programas e projetos para populações em situação de risco social em vilas e favelas, em articulação com a Subas e a Subsecretaria de Trabalho e Emprego;
II
realizar e apoiar eventos, seminários e conferências que visem a debater temas que afetem a qualidade de vida da população das vilas e favelas;
III
desenvolver pesquisas e estudos, em sua área de competência, em parceria com universidades e outras instituições de ensino e pesquisa;
IV
articular com municípios e com a sociedade civil, visando à implementação de ações para o desenvolvimento social de seu a público alvo;
V
coordenar comitês e outras estruturas que garantam a gestão compartilhada das ações envolvidas nos programas executados pela diretoria. Seção II Da Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo