Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Núcleo de Estudos Jurídicos tem como competência realizar pesquisas e estudos e emitir pareceres jurídicos sobre questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos de governo e às atividades governamentais prioritárias e estratégicas, por determinação do Secretário, com atribuições de:
I
realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais;
II
elaborar estudos sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
III
elaborar estudos sobre atividades governamentais consideradas prioritárias e estratégicas;
IV
emitir nota técnica quanto à adoção de medidas de natureza jurídica;
V
emitir parecer jurídico;
VI
participar de reuniões e eventos internos e externos relacionados às matérias de competência da Subcivil;
VII
atuar na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo.
§ 1º
– Integrarão o Núcleo de Estudos Jurídicos procuradores do Estado designados especialmente para esse fim.
§ 2º
– Os procuradores do Estado designados para integrarem o Núcleo de Estudos Jurídicos subscreverão os pareceres jurídicos e atuarão na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo.
§ 3º
– O Advogado-Geral do Estado providenciará a classificação de procuradores do Estado na Seccri a partir de indicação e por solicitação do Secretário. Seção II Do Núcleo de Acesso à Informação