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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016

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Art. 30

– O Núcleo de Estudos Jurídicos tem como competência realizar pesquisas e estudos e emitir pareceres jurídicos sobre questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos de governo e às atividades governamentais prioritárias e estratégicas, por determinação do Secretário, com atribuições de:

I

realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais;

II

elaborar estudos sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;

III

elaborar estudos sobre atividades governamentais consideradas prioritárias e estratégicas;

IV

emitir nota técnica quanto à adoção de medidas de natureza jurídica;

V

emitir parecer jurídico;

VI

participar de reuniões e eventos internos e externos relacionados às matérias de competência da Subcivil;

VII

atuar na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo.

§ 1º

– Integrarão o Núcleo de Estudos Jurídicos procuradores do Estado designados especialmente para esse fim.

§ 2º

– Os procuradores do Estado designados para integrarem o Núcleo de Estudos Jurídicos subscreverão os pareceres jurídicos e atuarão na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo.

§ 3º

– O Advogado-Geral do Estado providenciará a classificação de procuradores do Estado na Seccri a partir de indicação e por solicitação do Secretário. Seção II Do Núcleo de Acesso à Informação