Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Subsecretaria de Casa Civil – Subcivil – tem como competência:
I
analisar previamente a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a AGE;
II
coordenar o encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
III
coordenar estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas.
Parágrafo único
– Para o exercício das competências de que trata o caput, a Subcivil tem atribuições de:
I
assessorar o Secretário em questões de natureza jurídica;
II
analisar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
III
elaborar estudos relacionados às atividades governamentais eleitas como prioritárias e estratégicas pelo Governador ou pelo Secretário;
IV
articular junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo as ações relacionadas às informações públicas no âmbito do controle público e de transparência dos atos governamentais;
V
prestar suporte técnico à direção superior da Seccri no apoio a órgãos do sistema de controle interno e de controle externo;
VI
atuar na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo;
VII
emitir, por determinação do Secretário, parecer jurídico sobre questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;
VIII
elaborar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica sobre as atividades governamentais prioritárias e estratégicas;
IX
atuar de forma articulada com a Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa na análise de matérias e expedientes estratégicos e prioritários. Seção I Do Núcleo de Estudos Jurídicos