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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016

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Art. 29

– A Subsecretaria de Casa Civil – Subcivil – tem como competência:

I

analisar previamente a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a AGE;

II

coordenar o encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

III

coordenar estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas.

Parágrafo único

– Para o exercício das competências de que trata o caput, a Subcivil tem atribuições de:

I

assessorar o Secretário em questões de natureza jurídica;

II

analisar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;

III

elaborar estudos relacionados às atividades governamentais eleitas como prioritárias e estratégicas pelo Governador ou pelo Secretário;

IV

articular junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo as ações relacionadas às informações públicas no âmbito do controle público e de transparência dos atos governamentais;

V

prestar suporte técnico à direção superior da Seccri no apoio a órgãos do sistema de controle interno e de controle externo;

VI

atuar na defesa administrativa do Estado nos procedimentos de controle externo;

VII

emitir, por determinação do Secretário, parecer jurídico sobre questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos de governo;

VIII

elaborar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica sobre as atividades governamentais prioritárias e estratégicas;

IX

atuar de forma articulada com a Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa na análise de matérias e expedientes estratégicos e prioritários. Seção I Do Núcleo de Estudos Jurídicos