Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Seccri tem como competência:
I
elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo;
II
edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado;
III
análise técnico-legislativa para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar;
IV
análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;
V
apoio ao relacionamento institucional do governo em âmbito nacional, bem como à Secretaria de Estado de Governo – Segov – em âmbito internacional, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 35 da Lei nº 22.257, de 2016, visando à integração das ações governamentais do Estado;
VI
coordenação do encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII
coordenação de estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas;
VIII
apoio ao desenvolvimento de parcerias acadêmicas, nacionais ou internacionais, em articulação com os demais órgãos do Estado, visando à integração das ações governamentais;
IX
manutenção das publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas.
Parágrafo único
– Cabe à Seccri, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.