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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016

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Art. 2º

– A Seccri tem como competência:

I

elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo;

II

edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado;

III

análise técnico-legislativa para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar;

IV

análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;

V

apoio ao relacionamento institucional do governo em âmbito nacional, bem como à Secretaria de Estado de Governo – Segov – em âmbito internacional, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 35 da Lei nº 22.257, de 2016, visando à integração das ações governamentais do Estado;

VI

coordenação do encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII

coordenação de estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas;

VIII

apoio ao desenvolvimento de parcerias acadêmicas, nacionais ou internacionais, em articulação com os demais órgãos do Estado, visando à integração das ações governamentais;

IX

manutenção das publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas.

Parágrafo único

– Cabe à Seccri, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.