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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016

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Art. 15

– A Assessoria Jurídica, subordinada tecnicamente à AGE, tem como competência, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seccri, as orientações do Advogado-Geral do Estado, com atribuições de:

I

prestar assessoria e consultoria jurídicas à SPGF;

II

interpretar os atos normativos a serem cumpridos no âmbito da SPGF;

III

elaborar estudos e prestar informações solicitadas pela SPGF;

IV

examinar previamente:

a

editais de licitação, convênios, contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados pela Secretaria;

b

ato pelo qual se reconhece inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

V

assessorar o Diretor da SPGF na manutenção e no restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa;

VI

orientar a SPGF e suas unidades sobre o cumprimento de decisões judiciais em processos nos quais o Estado figure como parte.

Parágrafo único

– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica. Seção II Da Diretoria de Planejamento e Orçamento