Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.058 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Assessoria Jurídica, subordinada tecnicamente à AGE, tem como competência, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seccri, as orientações do Advogado-Geral do Estado, com atribuições de:
I
prestar assessoria e consultoria jurídicas à SPGF;
II
interpretar os atos normativos a serem cumpridos no âmbito da SPGF;
III
elaborar estudos e prestar informações solicitadas pela SPGF;
IV
examinar previamente:
a
editais de licitação, convênios, contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados pela Secretaria;
b
ato pelo qual se reconhece inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
V
assessorar o Diretor da SPGF na manutenção e no restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa;
VI
orientar a SPGF e suas unidades sobre o cumprimento de decisões judiciais em processos nos quais o Estado figure como parte.
Parágrafo único
– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica. Seção II Da Diretoria de Planejamento e Orçamento