Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.047 de 16 de setembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– A Subsecom tem como competência propor, planejar, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, com atribuições de:

I

definir e implantar os programas de comunicação social do governo;

II

planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicação social do governo;

III

planejar e implantar campanhas de interesse social, informativas e educativas, bem como desenvolver a articulação entre órgãos e entidades da administração pública para a divulgação das informações de interesse geral;

IV

promover a articulação com órgãos de imprensa local, nacional e estrangeira, com vistas a assegurar a circulação de informações sobre o governo de interesse da população;

V

coordenar e executar as atividades de comunicação social do governo, bem como controlar os recursos a elas destinados, no âmbito do orçamento destinado à Subsecom;

VI

assegurar que a comunicação do governo cumpra seus objetivos de divulgação, mobilização e integração do Estado junto aos seus públicos;

VII

coordenar pesquisas de opinião pública, de avaliação de políticas e serviços públicos ou de governança no Estado, com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do governo no atendimento das demandas da sociedade. Seção I Da Assessoria de Gestão da Comunicação