Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.047 de 16 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Núcleo Central de Cadastro Geral de Convenentes tem como competência garantir transparência à situação formal e legal em que se encontram órgãos e entidades públicos ou privados que celebram convênios de saída com órgãos e entidades do Poder Executivo, ou que firmam instrumentos para repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social objetivando, respectivamente, o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e ações continuadas de assistência social, com atribuições de:
I
analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento dos órgãos e entidades interessadas no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais;
II
dar diretrizes para os órgãos e entidades da Administração Pública e para as instituições que pretendam firmar convênios de saída com o Estado no que tange à documentação legal que deverá ser apresentada;
III
expedir certificados de Registro Cadastral, responsabilizando-se pela veracidade das informações;
IV
notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento do Registro Cadastral;
V
divulgar o Registro Cadastral e promover convocação pública para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados;
VI
promover a capacitação dos operadores e usuários para realizarem consultas e registros no Cadastro Geral de Convenente do Estado. Seção II Do Núcleo de Informações Municipais