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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.047 de 16 de setembro de 2016

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Art. 14

– O Núcleo Central de Cadastro Geral de Convenentes tem como competência garantir transparência à situação formal e legal em que se encontram órgãos e entidades públicos ou privados que celebram convênios de saída com órgãos e entidades do Poder Executivo, ou que firmam instrumentos para repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social objetivando, respectivamente, o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e ações continuadas de assistência social, com atribuições de:

I

analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento dos órgãos e entidades interessadas no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais;

II

dar diretrizes para os órgãos e entidades da Administração Pública e para as instituições que pretendam firmar convênios de saída com o Estado no que tange à documentação legal que deverá ser apresentada;

III

expedir certificados de Registro Cadastral, responsabilizando-se pela veracidade das informações;

IV

notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento do Registro Cadastral;

V

divulgar o Registro Cadastral e promover convocação pública para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados;

VI

promover a capacitação dos operadores e usuários para realizarem consultas e registros no Cadastro Geral de Convenente do Estado. Seção II Do Núcleo de Informações Municipais