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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.047 de 16 de setembro de 2016

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Art. 11

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Segov, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao dirigente máximo da instituição;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Segov;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do dirigente máximo da instituição;

V

assessoramento ao dirigente máximo da instituição no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Segov;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do dirigente máximo da instituição e de outras autoridades do órgão;

VIII

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Segov, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único

– É vedada à Assessoria Jurídica a representação judicial e extrajudicial do Estado.