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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 19

– O CESC ficará responsável por tentar solucionar o conflito ocorrido, mediante a aplicação dos princípios relativos à mediação e solução de conflitos.

§ 1º

– Quando o CESC, na mediação de conflitos, identificar indício de infração disciplinar por parte do preso, a ata da reunião deverá ser encaminhada imediatamente à unidade prisional de origem do preso para instauração de Comissão Disciplinar.

§ 2º

– Concluído que o preso realizou prática incompatível com a atuação no serviço público, segundo os parâmetros do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, mesmo que não se configure infração disciplinar, o comitê poderá remeter a SUAPI notificação de exclusão do preso do projeto.

§ 3º

– Concluído que o padrinho realizou prática que não corresponde com a sua função de colaborar com a reintegração social do preso, o comitê poderá remeter notificação de exclusão do padrinho ao respectivo servidor referência do órgão ou entidade de origem do mesmo.

§ 4º

– Em caso de exclusão do preso ou padrinho será realizada nova seleção nos moldes da respectiva fase de inserção e do Edital de Apadrinhamento.