Artigo 17, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O CESC atuará mediante provocação:
I
do preso;
II
dos padrinhos;
III
do órgão ou entidade em que o preso esteja situado, por meio do servidor referência de que trata o art. 12;
IV
da Ouvidoria-Geral do Estado;
V
dos órgãos fiscalizadores do Sistema Prisional, previstos nas legislações de Execução Penal;
VI
dos servidores das unidades prisionais;
VII
de qualquer outro servidor que tome conhecimento de conflito atípico correlato ao projeto.