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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 17

– O CESC atuará mediante provocação:

I

do preso;

II

dos padrinhos;

III

do órgão ou entidade em que o preso esteja situado, por meio do servidor referência de que trata o art. 12;

IV

da Ouvidoria-Geral do Estado;

V

dos órgãos fiscalizadores do Sistema Prisional, previstos nas legislações de Execução Penal;

VI

dos servidores das unidades prisionais;

VII

de qualquer outro servidor que tome conhecimento de conflito atípico correlato ao projeto.