Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
– São consideradas infrações disciplinares aquelas previstas:
I
na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
II
na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;
III
nas normas referentes a regulamento disciplinar prisional do Estado;
IV
nas demais vedações ao servidor público previstas no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração, disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.
Parágrafo único
– A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar que será registrada no prontuário do preso.